
29 Jul Reestruturação – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) – Parte 2
Sabendo da forte probabilidade de existência de precariedade nas finanças soberanas num futuro próximo, referida na newsletter anterior, há a possibilidade de uma maior necessidade de implementação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Assim, torna-se pertinente desenvolver mais o tema, a fim de esclarecer os pontos principais deste processo.
O RERE é um procedimento extrajudicial, voluntário e confidencial dirigido a pessoas coletivas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda sejam suscetíveis de recuperação, isto é, a enfrentar dificuldade séria, mas não impossibilidade, para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Este processo permite às empresas que estas negoceiem com todos ou alguns dos seus credores, já que neste regime não é obrigatório envolver todos os credores, mas apenas os elegíveis pela legislação e pela empresa, com o propósito de celebrar um acordo de reestruturação com o objetivo último de manutenção da atividade, evitando a insolvência.
Este acordo comtempla a alteração da composição, das condições ou da estrutura do passivo e/ou ativo do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, sendo essencialmente uma proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo inclusivamente prever moratórias, redução de juros, perdão de parte do capital das dívidas, conversão de créditos em participações sociais, ou até um novo modelo de negócio. Por se tratar de um processo de natureza extrajudicial e de utilização voluntária, importa referir que é também facultativo o ato de publicitar o acordo celebrado.
Relativamente à aprovação do acordo de reestruturação, é de realçar os seguintes pontos:
- Cada credor vota favoravelmente o acordo apenas se aceitar a reestruturação do respetivo crédito, não vinculando os credores que não tenham aderido nem os que não tenham aprovado o acordo, cujos créditos permanecerão inalterados, sem qualquer perdão.
- Existe uma exceção à adesão voluntária, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, que sempre que forem credoras do devedor ou mantenham com este um acordo de pagamento em prestações têm obrigatoriamente que participar nas negociações do RERE, mesmo não tendo subscrito o protocolo. Contudo, o acordo de reestruturação aprovado não pode produzir efeitos nos créditos tributários.
- Enquanto decorrerem as negociações, qualquer credor do devedor pode, a todo o tempo, aderir ao protocolo de negociação, através de uma declaração de adesão.
Aquando da tomada de decisão de iniciar o processo, após acautelados todos os pontos referidos na newsletter anterior (Parte 1), o procedimento extrajudicial corre os seus termos na Conservatória de Registo Comercial, onde deverá ser depositado um protocolo de negociação a ser subscrito pelo devedor e credores que representem, pelo menos, 15% dos créditos não subordinados. Quando se inicia um RERE, há dois efeitos que automaticamente dele advém:
- Suspensão das penhoras e diligências executivas promovidas pelos credores que tenham aderido ao RERE e assinado o protocolo de negociação, mantendo-se apenas ativas as promovidas por credores que não tenham aderido;
- Proibição de suspensão por falta de pagamento de serviços públicos essenciais como eletricidade, gás natural, água e telecomunicações, durante todo o decorrer das negociações.
Como já referido, o RERE destina-se essencialmente a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, funcionando como um mecanismo alternativo ao já conhecido Processo Especial de Revitalização (PER), o que poderá gerar dúvida quanto à opção a tomar. No entanto, existem diferenças significativas entre estes dois processos que é importante ter em conta. Em ambos os processos o objetivo é um acordo conducente à revitalização económica da empresa em situação difícil, possibilitando a manutenção da sua atividade termos comerciais, no entanto as principais diferenças a reter são as seguintes:
- Todas as empresas poderão recorrer a um PER, já a um RERE apenas as empresas devedoras descritas no artigo 2.º, número I do C.I.R.E. serão elegíveis, já que é nele que constam os efeitos contabilísticos e fiscais do RERE;
- No PER o plano de reestruturação deverá ter o acordo entre devedores e credores detentores de no mínimo 10% de créditos não subordinados, no RERE os créditos deverão representar no mínimo 15% da dívida da empresa devedora não subordinada;
- A declaração de interesse entre devedores e credores no caso do PER é requerida pelo Tribunal, já no RERE o protocolo de negociação é expresso na Conservatória do Registo Comercial;
- O PER tem um prazo máximo de negociações de 3 meses, ao passo que o prazo do RERE poderá ser prorrogado para além dos 3 meses, se a empresa continuar em situação económica difícil;
- Durante as negociações, decisões relevantes para empresas devedoras, só poderão ser tomadas com autorização do Administrador Judicial Provisório, no PER. No RERE a autorização poderá ser concedida no protocolo de negociação ou por todos os credores, ou por um comité de credores;
- O plano de reestruturação aprovado no PER é vinculativo para todos os credores, já no RERE apenas são vinculados os credores inscritos no acordo;
- O PER permite a suspensão dos processos de insolvência e das ações de cobrança de dívidas, enquanto o RERE suspende apenas as ações das entidades que fazem parte do acordo;
- No PER o plano de reestruturação deve obedecer às regras do plano de insolvência, e no RERE o acordo é definido de forma livre e conforme a negociação entre as entidades, com uma série de efeitos contabilísticos e fiscais que remetem para o CIRE
Expectantes de que este desenvolvimento acerca do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas tenha sido esclarecedor, a equipa de M&A e Reestruturação da HM Consultores, coloca-se ao dispor para clarificar qualquer dúvida que surja desta leitura.
João Freitas
Joana Lobo
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